O Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, determina, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 23.º, que as empresas de mediação imobiliária são obrigadas a realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do citado diploma, o montante mínimo desta garantia é fixado por portaria conjunta dos ministros que tutelam o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, o Instituto de Seguros de Portugal e a defesa do consumidor.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:
1.º O montante mínimo do contrato de seguro de responsabilidade civil a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, é de (euro) 150000.
2.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto.
Em 6 de Outubro de 2004.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Henrique José Monteiro Chaves.